Nesse post analisaremos a questão da regulação do mercado de cryptoativos no Brasil, que foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Poder Executivo.
Quando surgiram, em 2008, através do Bitcoin de Satoshi Nagamoto, os cryptoativos despertaram um pouco de curiosidade e muito receio em investidores ao redor do mundo. Isso porque muitos tinham dúvidas quanto ao sucesso do projeto, já que a idéia de descentralização deixava muitos investidores céticos quanto à sua viabilidade. Os investimentos tradicionais eram centralizados, ou seja, eles eram e ainda são intermediados por uma instituição financeira ou por um governo. O Bitcoin (cryptomoeda), surgiu para quebrar essa barreira. Lembrando que atualmente existem quase 20.000 cryptomoedas no mundo.
Com o Bitcoin, os investidores puderam realizar negociações livremente ao redor do planeta, sem qualquer intermediação. E isso só foi possível devido a uma tecnologia chamada Blockchain, onde o registro de todas as operações realizadas se dá por meio de blocos de dados. Isso, claro, chamou a atenção dos mais variados perfis de investidores e esse mercado foi ganhando cada vez mais adeptos, inclusive no Brasil, onde o número de investidores em cryptomoedas cresce ano após ano. Porém, um dos principais fatores inibidores de um crescimento ainda maior, ocorre devido a falta de regulamentação do mercado de cryptoativos. É bem verdade que alguns países já fizeram grandes avanços nesse sentido.
No entanto, a maioria dos países ainda carece de uma política regulatória para esse mercado, como era o caso do Brasil, até pouquíssimo tempo atrás. Isso porque, no dia 29 de novembro a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei (PL) 4.401/2021, que trata da regulamentação do mercado de cryptomoedas no Brasil. Pouco tempo depois, em 21 de dezembro, a nova lei foi sancionada pelo chefe do poder executivo, o Presidente da República. Porém, em respeito ao princípio da Vacatio Legis, essa lei só entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, ou seja, em meados de 2023.
E é sobre o conteúdo dessa lei que trataremos a partir de agora, buscando principalmente analisar os pontos mais relevantes do texto normativo. Porém, antes falaremos brevemente sobre o mercado de cryptomoedas no Brasil atualmente, já que o volume de transações nesse mercado foi o que motivou os nossos parlamentares a legislarem sobre o tema. Vamos lá.
Mercado de Cryptoativos no Brasil atualmente
Atualmente, o Brasil ocupa a 7ª posição no ranking dos países com maior número de investidores em cryptomoedas, segundo relatório divulgado em setembro de 2022 pela empresa de análises de blockchain Chainalisis. De acordo com o relatório intitulado “2022 Global Crypto Adoption Index”, o Brasil fica atrás apenas de Vietnã, Filipinas, Ucrânia, Índia, Estados Unidos e Paquistão.
Já segundo a plataforma Coinmarketcap, principal monitor de cryptos do mundo, o número de investidores brasileiros, em 2021, já passava dos 10 milhões, gerando uma captação acima dos R$ 105 bilhões. Lembrando que os dados de 2022 ainda não foram divulgados, mas certamente trarão um aumento significativo nesses números. Foi baseado em dados como estes, que o Congresso Nacional sentiu a necessidade de uma legislação que regulamentasse esse mercado para proteger investidores e direcionar as autoridades no combate a crimes envolvendo transações de cryptomoedas.
Projeto de Lei 4.401/2021
A PL 4.401 de 2021 foi apresentada, e uma evolução da PL 2.303 de 2015, também foi apresentada pelo deputado federal Áureo Ribeiro. O projeto original de 2015 foi sendo alterado e aperfeiçoado até que se chegou à PL 4.401.
O projeto teve que ser votado duas vezes na Câmara dos Deputados, uma vez que na votação no Senado federal houve a aprovação de um substitutivo, o que obrigou uma nova votação em plenário na Câmara no dia 29 de novembro, sendo o projeto aprovado e enviado para sanção presidencial.
O chefe do poder executivo, por sua vez, sancionou o projeto sem vetos no dia 21 de dezembro, sendo publicado no DOU (Diário Oficial da União) no mesmo dia, sendo transformado em lei ordinária nº 14.478 . Porém, é importante ressaltar que em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, a referida lei entrará em vigor 180 dias após a sua publicação no DOU.
Principais pontos da Lei 14.478/2022
A partir de agora exporemos os principais pontos da lei citada acima, que em seu artigo 1º diz que “esta lei dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na sua regulamentação”.
O artigo 2º ressalta que as prestadoras de serviços de ativos virtuais, incluindo cryptomoedas, não poderão funcionar sem “prévia autorização de órgão ou de entidade da administração pública federal a ser indicada em ato do poder executivo”. Como podemos observar, o órgão ou a entidade que terá poder para autorizar empresas a prestarem serviços de ativos virtuais, será indicada pelo poder executivo federal. Espera-se que essa indicação ocorra antes da entrada em vigor da lei.
O artigo 3º dispõe que “considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento…”. Importante nesse artigo, observar que o legislador fala claramente em utilização de ativos virtuais para a realização de pagamentos. Apesar de não haver um aprofundamento nessa questão, já é um avanço significativo. O parágrafo único desse artigo diz que o órgão ou a entidade indicada estabelecerá quais ativos virtuais serão regulados. É certo que entre os ativos regulados estarão as cryptomoedas ou cryptoativos.
Dando prosseguimento, o artigo 8º diz que as prestadoras de serviços poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outros serviços.
Já o artigo 9º estabelece que o órgão ou entidade indicada pelo poder executivo, estabelecerá prazo, não inferior a 6 meses, para que as prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade para se adequarem à esta lei.
Importante frisar que esse prazo para adequação é fundamental para que as prestadoras prestem os seus serviços de forma a observar os parâmetros da lei.
Conclusão
Apesar dessa lei ser apenas um dispositivo de normas gerais (diretrizes), é um grande avanço para a regulamentação definitiva do mercado de ativos virtuais, incluindo aí os cryptoativos. Caberá ao Banco Central e ao órgão indicado pelo poder executivo, regulamentar de forma detalhada este magnífico mercado, para que questões como pagamentos em cryptomoedas sejam parametrizadas, de forma a dar segurança para os brasileiros que optarem em realizar transações dessa maneira.
Para concluir, faz-se necessário elogiar o poder legislativo federal brasileiro por essa iniciativa, já que o Brasil é um dos primeiros países do mundo a tomar tal atitude. Ao que tudo indica, houve a compreensão de que esses ativos chegaram para ficar e que a tendência é que as transações (pagamentos e investimentos) realizadas com cryptos continuem a crescer exponencialmente.
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